O orçamento público é um instrumento importantíssimo para a administração pública, uma vez que ele permite planejar a alocação dos recursos disponíveis dentro de programas que visem ao interesse da sociedade.
Ele deve atender a alguns princípios norteadores, como o equilíbrio, a universalidade, a transparência, a clareza, a legalidade, a anualidade ou periodicidade, entre outros.
O primeiro orçamento brasileiro, de 1830, era visto como um mero controle das finanças. Desde então, o aparato passou por vários aprimoramentos, até chegar ao formato estabelecido pela Constituição de 1988, que prevê a apresentação e o planejamento de todas as atividades econômicas e financeiras do governo, transformando-o em um verdadeiro instrumento administrativo.
Além da Constituição de 1988, o orçamento no Brasil é regulado pela pela Lei de Normas de Direito Financeiro, de 1964, e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, de 2000.
De forma bem resumida, o orçamento público é o dispositivo no qual constam todas as receitas – impostos, taxas ou outras formas de arrecadação – e as despesas de um determinado período.
O Senado traz outra definição:
“Instrumento pelo qual o governo estima as receitas e fixa as despesas para poder controlar as finanças públicas e executar as ações governamentais, ensejando o objetivo estatal do bem comum.”
O orçamento público é elaborado a cada ano pelo Poder Executivo nas três esferas: federal, estadual e municipal.
O governo só pode executar as despesas que estão efetivamente previstas no orçamento aprovado no ano anterior.
Ou seja, o orçamento explicita as prioridades de um governo para o ano seguinte, em todas as políticas públicas mais importantes para a nação, como saúde, educação, assistência social, segurança etc.
Além disso, o dispositivo é importante para demonstrar e prever o equilíbrio das contas públicas.
Isso porque as receitas do orçamento são estimadas, uma vez que as arrecadações podem variar ano a ano, mas as despesas são fixadas, justamente para garantir que o governo não vá gastar mais do que pode.
É ainda um instrumento para acompanhamento e fiscalização da administração pública, já que cada execução orçamentária é alvo de relatórios de avaliação pelo Congresso Nacional e pelo Tribunal de Contas da União (TCU), além de poder ser acompanhada pela população no Portal da Transparência, do governo federal.
O livro “Orçamento Público: Conceitos Básicos”, da Fundação Escola Nacional de Administração Pública, lançado em 2014, resume bem as três funções do instrumento:
O livro “Orçamento Público: Planejamento, Elaboração e Controle”, de Silvio Aparecido Crepaldi e Guilherme Simões Crepaldi, de 2013, assim define os principais tipos de orçamento público já implementados ao longo da História recente:
Apresentava um cunho informativo e “apenas sob perspectiva financeira, indicando quais os recursos esperados e onde deveriam ser utilizados no cumprimento das funções estatais”.
Surge depois da crise da década de 1920 e passa a incorporar preocupações com eficiência e efetividade.
O Estado ganha um papel maior do que no orçamento clássico, que era o da era ultraliberal, e começa a usar o dispositivo para as funções de redistribuição e estabilização, em vez de ser meramente um plano contábil.
“Evidencia-se neste tipo de orçamento a preocupação com o resultado dos gastos, não apenas o gasto em si.”
A seleção de projetos para inclusão passa a se basear em análise de custo/benefício para se obter determinado desfecho.
Passa a avaliar os indicadores das políticas, dos programas, dos projetos e das atividades inseridos no orçamento anterior para ver se ele “merece” ser incluído no documento do próximo ano.
É o sistema orçamentário que se baseia no planejamento e nos objetivos que o governo pretende alcançar em um determinado período.
“O orçamento-programa pode ser definido como um plano de trabalho expresso por um conjunto de ações a realizar e pela identificação dos recursos necessários à sua execução”, dizem os autores.
Desde a Constituição de 1988, a elaboração dos orçamentos no Brasil passou a ser feita com base nessas características citadas.
O livro “Orçamento Público: Conceitos Básicos”, já mencionado, também cita o orçamento participativo, que é aplicado em alguns estados e municípios, mas não na esfera federal, embora existam eventualmente audiências públicas durante a tramitação no Congresso Nacional.
No modelo orçamentário brasileiro, previsto na Constituição, o orçamento na esfera federal é elaborado com base:
As três leis são elaboradas pelo Poder Executivo e depois encaminhadas ao Congresso, que pode modificá-las antes de aprová-las. Por fim, ainda é necessária a sanção do presidente da República.
“Isso permite que deputados e senadores eleitos como nossos representantes influenciem o orçamento, adequando as leis às necessidades mais críticas da população que representam”, de acordo com texto disponível no Portal da Transparência, do governo federal.
A LDO deve ser aprovada até o dia 17 de julho de cada ano (veja a LDO de 2023, que foi sancionada em 9 de agosto de 2022).
Já a LOA deve ser aprovada pelo Legislativo até o dia 22 de dezembro. (veja a LOA de 2022, que exemplifica o modelo usado nesse tipo de documento).
Para alterar a programação prevista na Lei Orçamentária de um determinado ano é preciso recorrer a leis, decretos e portarias, que dependem de tramitação específica.
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