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A reforma tributária e os impactos no patrimônio familiar

Neste segundo semestre de 2023, é importante rever o planejamento e identificar os pontos críticos que possam ser afetados pelas novas propostas legislativas

Neste segundo semestre de 2023, é importante rever o planejamento e identificar os pontos críticos que possam ser afetados pelas novas propostas legislativas

 

Fabio Lago Meirelles e Daniel Tregier

 

Em 30 de abril passado, o governo publicou a Medida Provisória n.º 1171/2023, que altera sensivelmente o regime de tributação de investimentos no exterior. Com a nova medida, o diferimento tributário até então existente para investimentos em companhias offshore e demais estruturas (trusts, fundações, fundos etc.) deixará de existir. Pela nova regra, o resultado anual das companhias offshore, trusts, fundações e fundos fechados internacionais será tributado pelo Imposto de Renda com alíquotas progressivas que variam de 0% a 22,5% (porém, quase tudo será tributado a 22,5%).

A legislação determinou que as offshore e demais estruturas serão tributadas anualmente, na mesma oportunidade da Declaração de Ajuste Anual do IR da Pessoa Física, de acordo com o resultado apurado em Balanço Patrimonial(tornando os demonstrativos financeiros peça obrigatória), que deverá estar pronto até início do mês de abril de cada ano (já que se deve declarar os números ao Banco Central inicialmente e na sequência tributar junto da declaração anual de ajuste da PF).

Entre as mudanças, o governo previu que aqueles que possuírem empresas offshore poderão atualizar o valor de suas companhias a uma alíquota menor (10%), o que deverá ser feito, a princípio, até 30/11/2023. Portanto, os resultados acumulados nas offshore e demais estruturas poderão ser integrados ao seu capital por meio do pagamento do Imposto de Renda com uma alíquota menor do que a que será praticada a partir de 1º de janeiro de 2024 (22,5%).

Além da Medida Provisória, tivemos alterações sensíveis nas regras de câmbio e investimento estrangeiro junto ao Banco Central (Resoluções BC n.º 278/22 e 281/22), como obrigação de declarar o crédito externo e o investimento direto (valores e periodicidade foram alterados), alteração do RDE-ROF para SCE-Crédito e do RDE-IED para SCE-IED, foi criado o novo conceito de residência cambial. Tudo isso impacta, ainda que indiretamente, no patrimônio familiar planejado com um pilar internacional.

Outras mudanças significativas que vêm por aí: PEC 45/2019 (impacto direto no patrimônio familiar e no pilar nacional dos planejamentos) e PLs em trâmite no Congresso (PL 2337/21 — tributação sobre lucros e dividendos; PL 4758 /20 — cria a figura do contrato de fidúcia, espécie de Trust; PLP 145/2022 — tributação específica dos Trusts; PRS 57/2019 — prevê o aumento da alíquota máxima do ITCMD ou ITD de 8% para 16%).

Existem muitos detalhes que vêm sendo discutidos em torno destas novas proposições legais e que impactam diretamente no patrimônio familiar, portanto, atingindo os planejamentos patrimoniais e sucessórios em vigor hoje. Porém, algo que é um consenso no mercado é a necessidade de que todos aqueles que tenham planejamentos ativos (com pilar nacional e/ou internacional) devem estar com suas assessorias em Wealth Planning ativas e trabalhando neste momento. A revisão dos planejamentos é de suma importância neste segundo semestre de 2023, uma vez que se torna imprescindível levantar os pontos de atenção do planejamento e que poderão ser atingidos pelas novas proposições legislativas, identificação e ajuste de eventuais gaps no planejamento em si, nas estruturas e veículos legais utilizados, bem como nas obrigações acessórias (DCBE e IR em relação às estruturas internacionais). Isso tudo para que se tenha mapeado e desenhado um plano estratégico para imediata implantação no momento em que estas alterações se consolidarem (há o consenso de que grande parte delas devam ser aprovadas).

Os impactos no patrimônio familiar já são uma realidade e devem ser objeto de estudo imediato: investimentos no exterior serão tributados anualmente, com a possibilidade de pagar menos tributo na primeira oportunidade; alteração do regramento do ITCMD (será progressivo e, especialmente quem está em São Paulo, deverá imediatamente rever seus planejamentos, pois, a alíquota chegará a 8% — há, inclusive, projeto no Senado em trâmite para aumentar o teto para 16%); alteração do regramento do IPVA (para aeronaves e embarcações particulares); alteração da sistemática de reajuste do IPTU etc.

São muitas mudanças e os impactos serão inevitáveis. O grande conselho é: não deixem para depois, já que o prejuízo pode ser maior do que o esperado!


Fabio Lago Meirelles

Fabio Lago Meirelles, advogado formado pela FMU/SP, pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil, LL.M em Direito Penal e Processo Penal, especialista em Planejamento Estratégico pela ADESG/SP (método ESG), em Contabilidade Geral pela FGV e em IFRS pela IACAFM/IBEFAC. Atua na área de operações internacionais e wealth planning do RSZ&M Advogados.

 

Daniel Tregier

Daniel Tregier, advogado formado pela FMU/SP e LL.M em Direito Tributário pelo Insper. É responsável pela área de operações internacionais e wealth planning do RSZ&M Advogados.

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