[{"jcr:title":"Experiência internacional mostra que tributação de grandes fortunas tem baixa eficiência arrecadatória","cq:tags_0":"area-de-conhecimento:políticas-públicas","cq:tags_1":"centro-de-conhecimento:centro-de-gest-o-e-pol-ticas-p-blicas","cq:tags_2":"area-de-conhecimento:economia/tributação"},{"richText":"Projeto de lei encaminhado pelo governo propõe a tributação dos super-ricos como forma de compensar a perda de arrecadação com a isenção do imposto de renda para quem ganha até R$ 5 mil por mês.","authorDate":"28/07/2025 10h06","author":"Bruno Toranzo","madeBy":"Por","tag":"area-de-conhecimento:economia/tributação","title":"Experiência internacional mostra que tributação de grandes fortunas tem baixa eficiência arrecadatória","variant":"imagecolor"},{"jcr:title":"turquesa / preto / vermelho"},{"themeName":"turquesa / preto / vermelho"},{"containerType":"containerTwo"},{"jcr:title":"Grid Container Section","layout":"responsiveGrid"},{"text":"O projeto de lei encaminhado pelo Executivo federal que propõe a isenção do imposto de renda para quem ganha até R$ 5 mil por mês traz a definição para os chamados super-ricos — algo historicamente difícil, considerando os diversos PLs que tramitam ou tramitaram ao longo dos anos no Congresso Nacional.   O Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto na Constituição Federal de 1988, é um tributo incidente sobre patrimônio, mas que até hoje não foi instituído por causa, entre outros motivos, das resistências políticas e culturais. Há, ainda, uma dificuldade de estabelecer seus efeitos redistributivos, bem como o valor sobre o qual incidiria a tributação, conforme constatou  [estudo do Insper](https://repositorio.insper.edu.br/entities/publication/1956c8bb-1152-4ca9-adfe-41faa0aef491)  de 2021.   De acordo com a proposta atual do governo, que está sendo analisada pelo Congresso, os contribuintes com renda superior a R$ 50 mil por mês (o equivalente a R$ 600 mil por ano) serão tributados conforme uma alíquota progressiva que pode chegar a 10%. Cálculos do governo indicam que 140 mil brasileiros estarão sujeitos a essa tributação, enquanto 10 milhões serão beneficiados com o aumento da faixa de isenção do IR.   “Considerando o recorte de 1988 até 2021, ano de realização do estudo, 49 projetos de lei foram propostos, utilizando como fundamento constitucional o artigo 153, inciso VII, que prevê a possibilidade, por meio de lei complementar, de criação desse tributo por parte da União”, explica a pesquisadora Larissa Longo, do  [Núcleo de Pesquisas em Tributação](https://www.insper.edu.br/pt/pesquisa/centro-de-regulacao-e-democracia/nucleo-de-tributacao)  do Insper. “O problema sempre foi chegar a uma definição de qual seria o desenho da tributação de grandes fortunas, ainda que a discussão por trás disso envolvendo justiça fiscal e progressividade precise ser realmente estimulada. Os PLs estudados na época definiam valores diversos para uma grande fortuna — desde R$ 2,2 milhões a mais de R$ 10 bilhões”, completa.    Na proposta atual do governo, diferentemente desses projetos de lei analisados, a previsão é taxar a renda obtida pelos contribuintes super-ricos ao longo do ano, e não o patrimônio acumulado ao longo da vida. Por renda, o PL considera salário, aluguel, dividendos e outros ganhos. “A maioria dos projetos analisados pelo Insper não tinha sequer previsão de qual seria a arrecadação resultante desse imposto. Isso é temerário em termos de política pública tributária”, pontua a pesquisadora.   Entre as conclusões do estudo do Insper estão a baixa eficiência arrecadatória desse tributo e a complexidade de sua criação. “Essa complexidade não se aplica apenas aos contribuintes, que precisarão se adequar à legislação caso seja aprovada, mas também em relação à administração tributária por causa do alto custo administrativo para fiscalizar a conformidade dos contribuintes com o novo tributo”, observa Larissa. Também por esse motivo, é preciso mensurar a arrecadação prevista para verificar se de fato compensaria a criação do tributo.   A experiência em outros países, que está ligada à tributação do patrimônio, começou logo após a Segunda Guerra Mundial. “Os países estavam pressionados em um contexto de necessidade de reconstrução econômica. Por isso, optaram por usar esse tributo para ajudar a financiar a recuperação da economia e do sistema produtivo”, diz Lorreine Messias, também pesquisadora do Núcleo de Pesquisas em Tributação do Insper. No entanto, no começo dos anos 1990, os países passaram a descontinuar esse tipo de tributo, restando, nos dias atuais, somente três na Europa: Noruega, Suíça e Espanha (mais especificamente a região da Catalunha). “Aqui na América Latina, temos o exemplo da Colômbia que ainda mantém essa tributação”, completa.   Alta semielasticidade   A partir da análise dessas experiências, incluindo a repercussão econômica e social da adoção do tributo sobre grandes fortunas, o estudo constatou que a semielasticidade nesse caso é alta, motivo pelo qual a eficiência arrecadatória desse tributo tende a ser baixa. Isso porque quanto maior a alíquota desse tributo, maior a perda de arrecadação na margem. Esse conceito de semielasticidade está ligado, portanto, a como a arrecadação responde, na margem, a aumentos de alíquotas de um tributo.   “Mesmo nos países nórdicos, onde o nível de conformidade tributária é alto, esse tributo acabou gerando arrecadação abaixo do esperado para o Estado. Isso porque, entre outros motivos, o contribuinte alcançado realoca seu capital para bens que são isentos ou, ainda, endereça para fora do país de forma a minimizar o que ele tem a pagar”, explica Lorreine. Ainda segundo a especialista, não há evidências de que esse tributo melhorou a distribuição de renda. “É preciso pensar o sistema tributário de forma coordenada, o que passa por fazer uma reforma tributária da renda como um todo, da mesma forma que fizemos em relação aos tributos incidentes sobre o consumo. Alterações pontuais como essa proposta podem aumentar as distorções já elevadas do sistema tributário”, finaliza.  "},{"richText":"Produz e dissemina pesquisas e debates sobre a relação entre Estado e organizações, e entre Estado e pessoas.","title":"Centro de Regulação e Democracia","buttonText":"+ CRD"},{"linkIcon":"icon-insper-return-arrow","linkText":"Núcleo de Tributação"},{"linkIcon":"icon-insper-return-arrow","linkText":"Núcleo Celso Pinto de Jornalismo"},{"linkIcon":"icon-insper-return-arrow","linkText":"Núcleo de Decisões Constitucionais"},{"jcr:title":"transparente / vermelho / turquesa"},{"buttonBackgroundColor":"rgb(229,5,5)","themeName":"transparente / botao vermelho / tag amarelo"}]