[{"jcr:title":"Projeto em parceria com a Universidade de Sussex debate regulamentação de plataformas digitais","cq:tags_0":"area-de-conhecimento:direito","cq:tags_1":"area-de-conhecimento:políticas-públicas"},{"richText":"Encontro realizado em novembro de 2024 com 28 especialistas do poder público, da academia, da iniciativa privada e da sociedade civil foi transformado em um documento com recomendações","authorDate":"05/02/2025 18h58","madeBy":"Por","tag":"area-de-conhecimento:direito","title":"Projeto em parceria com a Universidade de Sussex debate regulamentação de plataformas digitais","variant":"imagecolor"},{"jcr:title":"transparente - turquesa - vermelho"},{"themeName":"transparente - turquesa - vermelho"},{"containerType":"containerTwo"},{"jcr:title":"Grid Container Section","layout":"responsiveGrid"},{"text":"O mês de novembro de 2024 se mostrou relevante para os debates sobre a regulamentação das plataformas digitais no Brasil. Foi quando o Supremo Tribunal Federal (STF) começou a debater qual a responsabilidade por conteúdos postados por usuários, uma análise que, no final de janeiro de 2025, ainda não havia sido encerrada. O ciclo eleitoral municipal havia terminado, com importantes lições para o monitoramento das redes sociais dos candidatos, que em alguns casos se mostraram insistentes em abrir novas contas, sempre que as originais eram suspensas.   E foi naquele mês, também, que 28 especialistas do poder público, da academia, da iniciativa privada e da sociedade civil se reuniram para debater o tema. Eles dialogaram protegidos pela Regra de Chatham House, criada pelo UK Royal Institute of International Affairs em 1927, que define que os participantes de um evento podem debater livremente, sem que a identidade de quem expressou determinada análise ou opinião seja publicada. Assim, todos ficam à vontade para se posicionar, sem comprometer suas posições profissionais.    O encontro “Dever de cuidado e plataformas de internet” fez parte do  [projeto de pesquisa](https://www.thebritishacademy.ac.uk/projects/platform-regulation-in-brazil-and-in-the-uk-designing-and-enforcing-duty-of-care-frameworks/)  “Platform regulation in Brazil and in the UK: designing and enforcing ‘duty of care’ frameworks”, financiado pelo ISPF ODA Challenge-Oriented Research Grants, da British Academy, com o apoio do International Science Partnerships Fund, do governo britânico.    Foi resultado de uma parceria entre o Insper e a Universidade de Sussex e rendeu um  [policy brief](https://www.sussex.ac.uk/schools/law-politics-and-sociology/research/research-impact/duty-of-care-and-platform-regulation)  (documento técnico que apresenta recomendações para aprimorar ou implementar políticas públicas) assinado por Francisco Brito Cruz, Beatriz Kira e Ivar A. Hartmann, publicado em janeiro sob o título “Dever de cuidado e regulação de plataformas digitais: um panorama brasileiro”.   “O momento é oportuno para debater caminhos para a regulamentação das plataformas digitais, e o documento se mostrou ainda mais relevante depois que a Meta atualizou sua política de utilização”, afirma  [Hartmann](https://www.insper.edu.br/pt/docentes/ivar-alberto-glasherster-martins-lange-hartmann) , que é professor associado do Insper, mestre e doutor em Direito Público e ex-coordenador do projeto Supremo em Números, da Fundação Getulio Vargas (FGV). No início de janeiro, de fato, a empresa de Mark Zuckerberg comunicou o fim do sistema de verificação de fatos por terceiros nos Estados Unidos e o lançamento do recurso chamado “notas da comunidade”, um modelo já utilizado no X, antigo Twitter.     Busca por uma lei   “Este documento sintetiza a tomada de pulso da sociedade brasileira a respeito das melhores práticas nas plataformas digitais. Buscamos entender o que é consenso e o que não é”, relata o professor Hartmann. “O que ninguém questiona é: o Brasil precisa tomar uma posição. Mesmo com a decisão do Supremo, o Congresso precisa se mexer, e o governo só tem este ano de 2025 para se posicionar, porque 2026 é será ano de eleições e temas sensíveis como este não costumam ser aprovados.”    A PL das Fake News, como ficou conhecido o  [projeto de lei 2630](https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2256735) , parecia seguir na direção de consolidar um arcabouço legal para o tema. Mas, ao longo do ano passado, depois de muitas mudanças no projeto, ficou claro que não havia mais ambiente político para aprovar a proposta.    “Talvez o projeto tivesse avançado se contasse com uma comissão de juristas, como aconteceu com a legislação sobre Inteligência Artificial (IA). No vácuo do Congresso, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem avançado, assim como o STF, mas o Legislativo precisa se manifestar. Se o governo conseguir emplacar uma lei para as redes sociais, será uma vitória expressiva”. Há notícias de que o Executivo busca formas de acelerar a tramitação de um projeto de lei que satisfaça o Congresso e deixe um legado a respeito do tema. E é nessa direção que o artigo publicado em janeiro se propõe a contribuir.     Atenção às fake news   O que o relatório aponta é que a definição de critérios da parte das próprias empresas é instável, como ficou claro com a decisão recente da Meta. “Não é viável depender apenas das decisões das grandes organizações. Precisamos de uma resposta do poder público. A norma da responsabilidade civil não é suficiente, é preciso definir quais são as regras, e quem vai fiscalizar”, diz Hartmann.   Existem referências legais, especialmente no Reino Unido, de onde partiu a parceria com o Insper, para ancorar decisões mais assertivas, afirma ele. “O mais importante é dar atenção à recomendação de conteúdo. Não se trata apenas de remover e suspender posts ilegais. O mais importante é garantir que os dados compartilhados por muitas pessoas sejam baseados em recomendações sobre transparência, limites e responsabilização para quem publica e para as próprias redes sociais”, aponta o professor.    “O cuidado com posts que disseminam informações incorretas e que alimentam preconceitos hoje é até mais importante do que qualquer legislação sobre IA e drones. O dano provocado por posts mentirosos compartilhados por milhões de pessoas é enorme, porque favorece a lavagem cerebral da população”, diz ele.       Entenda os pontos do relatório   O  policy brief  gerado a partir da reunião de novembro aponta questões relevantes a respeito deste tema. Os principais aspectos debatidos foram:   * No Reino Unido, a lei Online Safety Act, adotada em 2023, impõe às plataformas uma série de deveres de cuidado, exigindo a implementação de sistemas e processos robustos para identificar e mitigar riscos. Essa legislação inaugurou um novo marco na regulação de plataformas digitais, intensificando o debate sobre a implementação e eficácia de modelos baseados no conceito de dever de cuidado.   * No Brasil, persiste uma lacuna teórica sobre como um regime regulatório baseado nesse conceito deve ser desenhado, interpretado e implementado no ordenamento jurídico brasileiro.    * A responsabilidade civil sobre conteúdo gerado por terceiros é um recorte de um debate mais amplo sobre governança. Falas de diferentes setores argumentam que a discussão sobre remoção individual de conteúdos após ordem judicial (ou outros gatilhos de responsabilidade) é insuficiente para lidar com os riscos sistêmicos.    * Participantes da oficina travaram uma discussão sobre uma retomada do papel do Estado na elaboração e articulação de uma política pública para plataformas digitais mais sofisticada do que os dispositivos presentes no Marco Civil da Internet (MCI), em favor do interesse público. Argumentou-se que a autorregulação (principalmente por meio de mecanismos de moderação de conteúdo) tem se mostrado insuficiente para lidar com riscos emergentes (dentro e fora do contexto eleitoral) e que é necessária a construção de capacidades regulatórias mais robustas para além do controle judicial sobre danos gerados pelos conteúdos produzidos por usuários.   * Um caminho apontado por alguns participantes da oficina foi a estruturação de um novo ente regulador independente com capacidade técnica para fiscalizar e garantir o cumprimento de normas de devida diligência.   * Qual o desenho institucional mais adequado? Participantes apontaram a complexidade e a dificuldade de definir e implementar novos deveres e obrigações, especialmente sem um órgão regulador e parâmetros claros. A falta de especificidade pode gerar insegurança jurídica e prejudicar o funcionamento das plataformas esperado pela sociedade, gerando efeitos indesejados e imprevistos.    * Participantes manifestaram a preocupação de que atualizações no MCI ou novas camadas regulatórias comprometam o exercício da liberdade de expressão na internet, especialmente por gerarem incentivos para moderação arbitrária de conteúdo por parte das grandes plataformas digitais ou outros intermediários, dada a natural aversão a riscos judiciais ou administrativos.     Caminhos para o futuro   Em resumo, o artigo conclui que o debate apresentado foi complexo e multifacetado, refletindo a dificuldade de encontrar um modelo regulatório eficaz, equilibrado e que respeite os direitos fundamentais no país. E resultou em quatro pontos.   1. Para avançar em um enquadramento de dever de cuidado para plataformas digitais no Brasil é preciso atualizar o MCI ou construir novas camadas de legislação para lidar com os riscos sistêmicos gerados pelos novos modelos de negócio das plataformas digitais, incluindo a disseminação de desinformação e discursos de ódio, amplificados por algoritmos e impulsionamento pago. Nesse campo, emerge como especialmente relevante a instituição de deveres de transparência e de detecção e mitigação de riscos. A legislação eleitoral também precisa se adaptar a essas novas realidades digitais.   2. É preciso trabalhar na elaboração jurídica do “dever de cuidado” com foco em sua dimensão administrativa, em contraste com a responsabilidade civil. O debate apontou a existência de fontes e pontos de partida possíveis no direito brasileiro, mas também evidenciou que as elaborações aplicáveis ao caso de plataformas digitais ainda são preliminares.   3. O debate deixou clara a lacuna na fiscalização de novas camadas regulatórias e operacionalização de um dever de cuidado. Ao mesmo tempo, há disputa entre autoridades existentes, incerteza na distribuição de competências e riscos a direitos. Como consenso, emerge que as autoridades encarregadas da tarefa devem ter expertise técnica e independência do governo e do poder econômico.   4. A participação da sociedade civil é fundamental na construção de um modelo regulatório eficaz e democrático. Instrumentos de corregulação e diálogo supervisionado com as plataformas também são ferramentas de interesse, com métricas de acompanhamento de desempenho.  "}]