17/11/2017
Fonte: JOTA – 17/11/2017
Num ambiente inovador, é necessário antever que o uso do papel pode se tornar cada vez menor.
Diante da ordem econômica atual, é perceptível que a forma tradicional de celebrar contratos está se provando insuficiente para lidar com a velocidade imposta pelos novos modelos de negócios e a escala exponencial de inovação na economia digital. Essa nova dinâmica econômica é pautada na produção e processamento de dados. Baseado nesta realidade, já se fala inclusive em uma nova corrente científica denominada dataísmo.
Esta corrente prega um novo sistema de organização social em que as ações humanas passam a ser importantes conforme a sua habilidade de contribuir para um fluxo de dados e de processá-los (HARARI, 2017). Essa crescente relevância da capacidade de gerar e processar dados adviria do fato de a humanidade se encontrar na 4ª Revolução Industrial (SCHWAB, 2017), moldada pelo impacto causado pela inserção de tecnologias disruptivas[1] na sociedade.
Sob esta nova lógica econômica, diferentemente dos primórdios em que os ativos de uma empresa eram basicamente o maquinário, o estoque físico e o imóvel ocupado pela sede da empresa, atualmente o principal ativo das empresas da economia digital consiste em um ativo intangível, os dados. Portanto, houve uma ruptura da lógica econômica e empresarial sobre a qual o direito privado foi construído.
O fato é que, por conta do movimento de disrupção atual, muitos dogmas têm sido questionados. Neste contexto, segmentos tradicionais do mercado, como a advocacia, acabam sofrendo alterações mais tardias. Entretanto, mesmo esta classe profissional tradicionalista vem sendo transformada com o surgimento das lawtechs ou legaltechs, empresas focadas em criar soluções tecnológicas para o setor jurídico de forma eficiente.
A simples digitalização dos contratos físicos para fins de organização de arquivos físicos em um repositório informático ou para evitar a deterioração dos papéis por conta do tempo já não é mais suficiente para garantir a inserção dos contratos no meio digital. Essa prática já não corresponde às necessidades atuais. É necessário poder navegar nas informações apresentadas pelo contrato, tomar decisões rápidas, dentre outras necessidades que justificam o surgimento de novas formas de elaboração do instrumento.
Novas formas de representação dos contratos
Propõe-se, aqui, uma nova maneira de representação dos contratos, sendo este um estágio anterior aos smart contracts[2]. O modelo de contrato proposto também permite a interação com o ambiente disruptivo trazido pela tecnologia sendo fortemente influenciado pela lógica de programação e algoritmos computacionais, que consiste em procedimentos em que cada etapa, traduzida em comandos computacionais, conduz de maneira inequívoca a um determinado objetivo. Estes são os fundamentos que regem um segmento de empresas valiosas que vem tomando espaço no mercado[3].
Essa nova maneira de representação dos interesses das partes contratantes não é estranha à legislação vigente. O art. 104 do Código Civil dispõe que os negócios jurídicos podem tomar quaisquer formas não proibidas por lei para a sua celebração. Da mesma maneira, o art. 107 dispõe que a manifestação de vontade, elemento essencial para a constituição de um contrato, não depende de forma especial, exceto quando a lei a exigir. Portanto, ambos os artigos tratam sobre a liberdade da adoção de formas para a contratação, sendo exceção os casos em que a lei dispuser expressamente sobre a forma a ser adotada como condição de validade do contrato.
Este processo simplifica a elaboração dos smart contracts mencionados anteriormente, uma nova geração de contratos que se fortalece com a disrupção tecnológica. Dessa maneira, ainda que o contrato escrito como se conhece não seja substituído, ao menos pode ser acompanhado pela representação gráfica para facilitar a transição do contrato escrito para o formato de smart contract.
Modelo
Apesar de rotineiramente presentes no contexto computacional, os algoritmos podem ser utilizados também em outras áreas e com finalidades diversas. Um algoritmo, conforme o conceito adotado por este artigo, é definido como um conjunto finito de regras definidas para se atingir um determinado objetivo (MORAES, 2000).
Em programação computacional os algoritmos são representados por meio de uma simbologia padrão, bastante similar a um fluxograma, denominada de diagrama de bloco (SOUSA; JÚNIOR; FORMIGA, 2014), conforme apresentado pela Figura 1.
Figura 1- formas geométricas para construção de algoritmos.
Essa representação gráfica de decisões e ações no mundo computacional, portanto, pode ser transplantada para a lógica jurídica, principalmente para elementos jurídicos que tratam de obrigações (ou seja, normas e contratos). Dessa maneira, a lógica do diagrama de bloco pode ser utilizada para as hipóteses de obrigações legais e extralegais.
Importante ressaltar que a representação gráfica proposta acima não se baseia na aplicação imediata da tecnologia informática, tratando-se apenas da lógica de representação do contrato por algoritmos computacionais. Este, então, seria um primeiro passo para, posteriormente, levar a redação contratual a um próximo estágio, o de smart contract. Diferentemente do que ocorre atualmente com os contratos da forma como são redigidos, os quais tem maior dificuldade de tradução para o estágio de smart contract, a utilização do modelo de representação gráfica facilita essa transcrição para a linguagem computacional. Isso torna-se desejável uma vez que há uma migração da prática negocial para o mundo online, conforme mencionado anteriormente.
São inúmeros os contratos utilizados no cotidiano jurídico, os quais variam em grau de complexidade e extensão de acordo com seu objetivo. Logicamente, não se pode adotar uma solução comum para todos os contratos em virtude de diversas peculiaridades atinentes a cada tipo contratual, mas nota-se que contratos de menor complexidade podem ser traduzidos para a lógica do diagrama de bloco. Uma vez feito isso, a tradução para linguagem computacional e a evolução para um smart contract é muito mais simples e prática do que ter de transcrever um contrato comum, tal como praticado atualmente, para linguagem computacional.
Dessa relação deriva a conclusão do modelo proposto por este artigo, qual seja, a criação de contratos que possam ser facilmente traduzidos para a linguagem computacional, garantindo sua longevidade quando se trata de um contrato de execução contínua, pois já está inserido em um ambiente tecnológico.
Diante de um ambiente inovador, é necessário antever que o uso do papel pode se tornar cada vez menor e que a própria manutenção e gestão do contrato pode ser facilitada pela capacidade de armazenamento computacional e acompanhamento mais eficaz das etapas contratuais realizados por um computador.
Conclusão
A economia, outrora baseada primordialmente no acúmulo de ativos fixos para geração de riqueza, passou a focar-se no compartilhamento de ativos; os ativos das empresas não se restringem mais a estes ativos fixos, mas marcas, patentes e base de dados tornam-se cada vez mais relevantes; as compras online tem expectativa de crescimento relevante nos próximos anos[4]; pessoas começam a pilotar drones, ao invés de carros[5]; os carros deixam de ter motoristas e passam a se autoguiar; uma robô recebeu cidadania na Arábia Saudita[6], dentre outras inovações que vem transformando a relação entre indivíduos e as transações comerciais. No entanto, a prática jurídica continua a elaborar contratos no mesmo formato praticado antes do surgimento da própria internet. Tendo em vista a crescente introdução de tecnologia no meio jurídico, torna-se necessário avançar na forma de elaboração contratual, motivo pelo qual já se fala em smart contracts.
Assim, a própria adaptação da forma de redação de contratos proposta por este artigo também favorece a manutenção do advogado como redator de contratos, ao invés da sua substituição por empresas de tecnologia ou programas que desenvolvem contratos. Dessa maneira, abre-se um novo campo para atuação dos advogados. Uma vez que se cria uma nova maneira de elaborar contratos preparados para a tradução em linguagem de programação, o advogado garante seu locus na cadeia de produção deste documento já que a minuta original a ser traduzida dependerá desse especialista. Portanto, trata-se também de uma ferramenta capaz de garantir que o advogado permaneça como consultor dos negócios jurídicos a serem celebrados por meio de um contrato, ao invés da busca por ferramentas do tipo do it yourself[7] ou outras soluções hoje disponíveis em bancos de dados.
Reconhece-se, no entanto, que há significativa dificuldade de aplicação deste modelo para contratos mais complexos por conta do número de variáveis presentes nesses instrumentos. Assim, o modelo apresentado por este artigo favorece sua aplicação para os contratos corriqueiros, porém resta lançado o desafio para o design de contratos mais complexos sob este novo formato de representação de obrigações e direitos.