[{"jcr:title":"Acordos têm eficácia moderada para o controle da corrupção","cq:tags_0":"tipos-de-conteudo:insper-conhecimento"},{"jcr:title":"Grid Container Section","layout":"responsiveGrid"},{"typeView":"vertical"},{"jcr:title":"Acordos têm eficácia moderada para o controle da corrupção","jcr:description":"Pesquisa para o Conselho Nacional de Justiça avaliou instrumentos como a delação premiada"},{"subtitle":"Pesquisa para o Conselho Nacional de Justiça avaliou instrumentos como a delação premiada","altText":"Estátua da justiça","status":"publish","slug":"acordos-tem-eficacia-moderada-para-o-controle-da-corrupcao","title":"Acordos têm eficácia moderada para o controle da corrupção","content":"  Mecanismos que permitem a celebração de acordos entre as partes implicadas em processos civis, como os pactos de leniência, e penais, como as delações premiadas, mostraram desempenho moderado para aumentar a eficácia na execução das normas voltadas a controlar a prática de corrupção e lavagem de dinheiro. Este foi um dos pontos levantados por uma ampla pesquisa realizada pelo Insper para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sob coordenação dos professores Paulo Furquim de Azevedo (Insper) e Rogério Bastos Arantes (USP). O foco do trabalho foi examinar o arranjo institucional que, no Brasil, se destina a prevenir e combater os chamados crimes de colarinho branco, tais como corrupção e lavagem de dinheiro, bem como a reaver os recursos desviados do erário. A iniciativa mobilizou uma base de dados que abrangeu aproximadamente 500 mil processos judiciais em diversas instâncias e jurisdições, cerca de 480 milhões de publicações extraídas de diários oficiais, entrevistas com atores-chave e o envio de questionários padronizados para 343 juízes com experiência em arbitrar casos de corrução e lavagem de dinheiro. A pesquisa encontrou evidências de que o sistema de investigação e prossecução de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro mostrou-se resiliente, mesmo diante da instabilidade política e mudanças em órgãos de investigação.   Entre as hipóteses que o estudo se propôs a avaliar, está a de que os mecanismos de solução consensual — que incluem a [delação premiada](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm) e o [acordo de leniência](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm) , inovações legais instituídas em 2013 — elevam a eficácia e a eficiência no atingimento dos objetivos que a legislação sobre esses crimes e desvios se propõe a atacar. Para ater-se à base de dados representativa de todo universo relativo ao assunto, a avaliação quantitativa focalizou processos a partir de 2020. Verificou que a celebração de acordos não modifica a velocidade com que um processo tende a transitar em julgado — quando não cabe mais recurso. Acordos, no entanto, estão relacionados a uma demora maior para as decisões de primeiro grau. Nas entrevistas despontou o papel decisivo das duas leis sancionadas em 2013, bem como do chamado [Pacote Anticrime](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm) , de 2019, na melhora dos instrumentos para prevenir e punir a lavagem de dinheiro e a corrupção e para agilizar a devolução de ativos fruto das ações delituosas. Pontos críticos de atenção foram levantados sobre a necessidade de haver padrões estritos de observância legal para a aplicação desses instrumentos e sobre a dificuldade imposta pela sobreposição de competências entre órgãos de controle e persecução dedicados ao tema, o que pode ser fonte de insegurança jurídica. O temor de que haja um incentivo à autoinculpação de pessoas ou empresas inocentes e o risco do enfraquecimento do direito constitucional à defesa foram mencionados. Nos questionários respondidos por magistrados, 65% atribuíram eficácia aos acordos de colaboração individual, como a delação premiada, maioria que baixou para 53% no caso dos acordos empresariais, como os pactos de leniência. Já os acordos para a repatriação de recursos desviados foram considerados eficazes por 87%. Além do efeito de métodos de solução consensual sobre a eficácia e a eficiência em questões relativas à lavagem de dinheiro, corrupção e recuperação de ativos, o estudo levantou e analisou também outras quatro hipóteses sobre os temas: possíveis heterogeneidades regionais nos tipos penais, o papel da cooperação entre os órgãos de controle, eventuais diferenças quanto à celeridade de processos que tramitam em unidades judiciárias especializadas e a resiliência do sistema a mudanças em cargos de comando. Por fim, o trabalho lista uma série de sugestões de melhorias. O relatório completo pode ser acessado [aqui](https://www.cnj.jus.br/content/dam/insper-portal/legacy-media/2023/05/relatorio-lavagem-dinheiro-jp-5a-edicao.pdf) .  "}]