[{"jcr:title":"Relatório aponta falhas na prevenção e combate à tortura na justiça juvenil","cq:tags_0":"area-de-conhecimento:direito","cq:tags_1":"area-de-conhecimento:políticas-públicas"},{"richText":"A pesquisa contratada pelo Conselho Nacional de Justiça, realizada por equipe de pesquisadoras do Insper, analisou o processo de apreensão de adolescentes","authorDate":"10/07/2025 16h14","author":"Leandro Steiw","madeBy":"Por","tag":"area-de-conhecimento:direito","title":"Relatório aponta falhas na prevenção e combate à tortura na justiça juvenil","variant":"imagecolor"},{"jcr:title":"transparente - turquesa - vermelho"},{"themeName":"transparente - turquesa - vermelho"},{"containerType":"containerTwo"},{"jcr:title":"Grid Container Section","layout":"responsiveGrid"},{"text":"O relatório “Caminhos da tortura na Justiça juvenil brasileira: o papel do Poder Judiciário” acende uma luz sobre o processo de apreensão de adolescentes aos quais é atribuída, em tese, a prática de ato infracional. Esse é um momento delicado do sistema de justiça juvenil. A audiência de apresentação — primeiro contato do adolescente com a autoridade judiciária — seria a ocasião de o juiz identificar excessos da abordagem policial, particularmente relacionadas ao crime de tortura. Contratado por edital do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o trabalho foi realizado pelo Insper, de setembro de 2023 a dezembro de 2024 e pode ser encontrado neste  [link](https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/02/jp-6a-edicao-caminhos-tortura-juvenil-brasileira.pdf) .   Segundo a advogada e socióloga Mariana Chies-Santos, pesquisadora responsável pelo relatório e professora do curso de Direito do Insper, as observações permitem afirmar que essas audiências servem basicamente para confirmar o ato infracional — no relato do próprio adolescente — e traçar um perfil desse adolescente em situação de conflito com a lei. “Os juízes não perguntam sobre maus-tratos e tortura, embora haja denúncias e os dados mostrem que a polícia brasileira é uma das mais violentas do mundo”, diz Mariana. “Na ata, que é o documento que sai dessa audiência, a tortura não é registrada nominalmente mesmo quando o juiz fez a pergunta.”   O objetivo do estudo era entender o fenômeno da tortura contra adolescentes no momento da apreensão, uma necessidade do CNJ em função de denúncias recorrentes e resultados de pesquisas anteriores sobre o tema. Para a análise qualitativa, a equipe de pesquisadoras acompanhou 185 audiências de apresentação (presenciais e virtuais) e entrevistou 261 atores do sistema (juízes, promotores, defensores públicos, adolescentes internados provisoriamente, mães e equipes técnicas, tanto do Poder Judiciário, que atendem esse adolescente, quanto das fundações de atendimento socioeducativo).   Foram selecionados seis estados das cinco regiões do país, contemplando diferentes realidades brasileiras. Esses lugares não são identificados em função de dinâmicas locais muito próprias e para não colocar os adolescentes em risco, considerando os conflitos faccionais. Também porque muitos dos atores entrevistados não quiseram se identificar e o anonimato precisava ser preservado — fato que requereu um cuidado meticuloso com a segurança e a privacidade de dados.   Simultaneamente à observação, as pesquisadoras fizeram um levantamento quantitativo, por meio da análise de cerca de 5.940 processos de 2018 a 2023, de todos os tribunais pesquisados. Essa leitura permitiu verificar se a tortura era mencionada, de alguma forma, nos autos do processo de apuração de ato infracional e se a violência sofrida na abordagem influenciava a decisão de medida socioeducativa. A tortura apareceu, contudo, em apenas 0,71% dos casos analisados, o que evidencia a ausência de preocupação em formalizar os casos.   Os adolescentes que estão dentro do sistema socioeducativo e ouvidos nessas audiências são predominantemente meninos (88,1%), pretos (51,9%) ou pardos (36,2%) — dados que não divergem do perfil do sistema de justiça criminal adulto — e com idades entre 15 e 17 anos (60%). Como não interagiam nas audiências, as pesquisadoras determinaram a raça de meninas e meninos pelo critério de heteroidentificação, baseando-se na observação durante a audiência. Ainda similar ao cenário penal brasileiro, os principais atos infracionais foram roubo ou tentativa de roubo e tráfico de drogas.   Um aspecto revelador é que infrações de trânsito superam, em número, furtos e homicídios. “Em várias audiências, chegam adolescentes apreendidos apenas por dirigir sem habilitação ou sem capacete”, observa Mariana. “É desproporcional acionar toda a engrenagem do sistema de justiça para lidar com condutas que poderiam ser resolvidas por vias educativas, em vez de criminalizá-las.” A professora do Insper destaca uma informação que corrobora o conhecimento empírico de quem pesquisa o sistema de justiça: são as mães que acompanham os adolescentes nessas ocasiões. O relatório indica que, das 185 audiências, 109 tiveram a presença das mães, e 26, dos pais. Somando avós, tias e irmãs, as figuras familiares femininas são maioria absoluta nas audiências, em 67,6% dos casos. Embora o dado por si só não permita efetuar uma relação estatística, Mariana lembra que esse percentual não destoa da formação característica das famílias brasileiras monoparentais, nas quais a mãe é a chefe de família, principalmente em populações mais vulnerabilizadas socioeconomicamente.   A grande maioria das audiências durava menos de 10 minutos, tempo insuficiente para entender o que havia acontecido com o adolescente e perguntar sobre a abordagem policial. “Em geral, era só uma palestra moral do juiz sobre o comportamento do adolescente e, como aconteceu numa das audiências, da mãe, irrelevante para o processo”, diz Mariana. “Na época dos códigos de menores, dizia-se que o juiz tinha papel de pai e de Estado, que seria a figura que resolveria os problemas da família. Em tese, teríamos rompido com isso a partir da Constituição de 1988, mas vemos resquícios de que ainda acontece na prática.”   As pesquisadoras ouviram relatos de todos os tipos possíveis de maus-tratos e tortura, desde o momento da abordagem e condução à delegacia até o efetivo cumprimento da medida socioeducativa pelo adolescente. As vítimas narraram tapas, socos, chutes, coronhadas, pauladas, uso de alicate, sufocamento e afogamento. Invariavelmente, houve violências verbais e humilhações. Não raramente, ameaças de morte diretas ou aos familiares, que inibem ainda mais a denúncia de tortura. “É o que chamamos, no relatório, de tortura psicológica”, diz Mariana.   Na Região Sul, houve diversos relatos de violência sexual, frequentemente praticada com o adolescente já imobilizado, no chão, rendido ou mesmo algemado (embora as algemas só possam ser usadas em casos excepcionais). “Isso mostra que não são simples técnicas de contenção do trabalho policial ao prender alguém que está fugindo, de segurar mais forte”, diz Mariana. “A gente viu que, de fato, é uma violência praticada intencionalmente com outra finalidade.”   O trabalho de campo nas audiências põe em xeque as informações obtidas com a mera leitura dos processos. Em atas de certos tribunais, havia 0% de indício de tortura, um dado inconsistente perante os relatos obtidos dos atores do sistema de justiça. “Costumamos falar no direito que aquilo que não está nos autos não está no mundo, ou seja, não existe, então fazer pesquisa em processo não vale a pena se você quiser saber mais sobre tortura”, diz a professora.   Com os achados do relatório, foi possível apresentar recomendações para melhoria das políticas públicas e judiciárias no âmbito da justiça juvenil. Ao CNJ, por exemplo, o documento aconselha a padronização nacional das audiências de apresentação, para realização em até 24 horas, exclusivamente de forma presencial, com protocolo específico para denúncias de tortura. Também estimula a criação de Núcleos de Atendimento Integrado (NAI), no modelo existente em algumas capitais, para atendimento coordenado a esses adolescentes.   Outras recomendações se dirigem ao Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais, ao Conselho Nacional do Ministério Público, aos Tribunais de Justiça, aos Ministérios Públicos Estaduais, às polícias civis e militares e às secretarias de segurança e defesa social dos estados.   Mariana cita o exame de corpo de delito como elemento importante para o enfrentamento à tortura. “O exame pouco é utilizado pelos magistrados, ou porque o laudo não chegou a tempo para a audiência, ou porque o juiz não se importou com o que aconteceu com o adolescente, mesmo quando havia exame que indicava visíveis marcas de violência no adolescente”, diz Mariana. “Como não existe padronização e cada estado adota o seu jeito, fica difícil pensar numa política pública de prevenção e combate à tortura no sistema de justiça juvenil.”     Entre segredos de justiça e práticas promissoras   Os relatos de torturas já bastariam para dar a dimensão dos desafios enfrentados pelas pesquisadoras. A equipe planejara começar pela parte qualitativa, com o acompanhamento das audiências, porque é mais fácil entrar no campo do que conseguir os processos. Mas a coleta e a análise de dados acabaram sendo feitas quase ao mesmo tempo. “O sistema de justiça juvenil é invisível nas pesquisas”, diz Mariana. “Primeiro, porque poucos pesquisadores trabalham com o tema no Brasil. E, em segundo lugar, porque os processos correm em segredo de justiça. Para ter acesso tanto às atas quanto aos atos processuais, ou seja, participar de uma audiência, você não pode simplesmente aparecer no fórum. Você precisa de autorização.”   Ela explica que,  grosso modo , os pensadores do direito são a favor do segredo de justiça para que o adolescente não fique estigmatizado vida afora por aquela passagem pelo processo de ato infracional. Entende-se que ele está num momento peculiar do seu desenvolvimento. Em contrapartida, pode-se usar o segredo de justiça como uma blindagem do Poder Judiciário aos pesquisadores. No caso do relatório do CNJ, estava claro que não haveria identificação do adolescente ou do processo. A pesquisa focava muito mais da atuação dos magistrados do que do ato infracional dos adolescentes.   Com exceção de um único estado, que demorou a liberar a autorização, o acesso ao campo não impôs grandes dificuldades. A quantidade de audiências foi definida por saturação, pois desde o início percebeu-se que o procedimento não mudaria, mesmo com a presença das pesquisadoras. Num caso específico, a juíza começou a questionar os adolescentes sobre o tratamento dado pelo policial.  Em outro, o magistrado havia dado a audiência de apresentação um formato semelhante à audiência de custódia dos adultos, oficiando os relatos de tortura não só às corregedorias, mas também à Assembleia Legislativa do estado e ao Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública, entre outros. Essa é uma das práticas promissoras ressaltadas pelo relatório.   Enquanto observava o processo, a pesquisadora preenchia um formulário com perguntas sobre a identificação do adolescente, o ato infracional, a dinâmica da audiência e o encerramento da sessão. A leitura e a análise dos processos foram manuais, sem uso de inteligência artificial ou ferramenta automatizada, pois os testes feitos com o ChatGPT retornaram erros de informação e credibilidade variável.   Por fim, os textos extraídos e previamente anonimizados foram submetidos a uma técnica computadorizada de filtragem e seleção chamada RegEx, que encontrou sequências de caracteres referentes à expressão “tortura” e gerou uma lista dos documentos nos quais o padrão foi encontrado, depois validada por humanos. Os dados não foram publicados na nuvem devido a cuidados com segurança e privacidade.   Mariana aponta alguns desdobramentos acadêmicos do relatório. Ela está orientando um projeto de iniciação científica de aluna do Insper sobre o crime de tortura. De 27 casos de julgamento em segundo grau de apelação criminal em 2024, 22 foram cometidos por pais contra filhos e cinco por policiais (penal, militar, civil ou guarda municipal). “O curioso é que há muito mais pessoas que não são agentes do Estado sendo denunciadas por tortura do que agentes do Estado”, diz Mariana. “E estamos tentando analisar se o judiciário julga de maneira diferente quando a tortura é praticada por uma pessoa comum ou pelo agente do Estado.”   A experiência gerou um artigo acadêmico sobre o segredo de justiça em processos de adolescentes como ferramenta para proteger os ritos dos tribunais, em coautoria com a socióloga Debora Piccirillo, uma das coordenadoras de campo do relatório. Das contribuições colhidas no encontro de 2024 da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais (Anpocs), as duas pesquisadoras estão preparando uma nova versão do artigo para submeter a um periódico internacional.   A tortura no âmbito do Judiciário é um tema espinhoso, frequentemente encoberto pela própria negação de sua existência. Mariana adverte que, por trás dessa negação, esconde-se um pacto sombrio de poder: quando o Estado se arroga o direito de escolher quem pode ser reduzido à condição de torturável, ele rasga o próprio compromisso com a dignidade humana e empurra as vítimas para um abismo no qual a lei se converte em violência legitimada.  "},{"jcr:title":"A pesquisadora Mariana Chies-Santos","fileName":"Mariana Chies.png"}]